terça-feira, 7 de setembro de 2010

Direito Eleitoral

        Pessoal, para inaugurar o blog, segue, na íntegra o voto do ministro Dias Toffoli na ação que suspendeu dispositivos da Lei Eleitoral no tocante as manifestações de humor.
 
Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451. No julgamento desta ADI, o Plenário do STF confirmou liminar e suspendeu parte da Lei Eleitoral que impedia as emissoras de rádio e televisão de veicular manifestações de humor que viessem a degradar ou ridicularizar candidatos durante o período eleitoral.
O Plenário suspendeu o inciso II do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), e deu interpretação conforme à Constituição ao inciso III do mesmo artigo.
Íntegra do voto

Fonte: STF