terça-feira, 8 de novembro de 2011

Jurisprudência: Comércio Eletrônico

CONSUMIDOR. MERCADO VIRTUAL. SÍTIO ESPECIALIZADO NA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA VIA INTERNET. COLOCAÇÃO DE BEM À VENDA NO SÍTIO E RECEBIMENTO DE COMUNICADO DE DEPÓSITO NA CONTA DA VENDEDORA, COM A REMESSA DO BEM AO SUPOSTO COMPRADOR. POSTERIOR DESCOBERTA DE INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA. DISTRIBUIÇÃO UNIFORME DO ÔNUS DA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. A apelada, em seu ""site"", discorre sobre diversas medidas de segurança a serem observadas pelos contratantes para que o negócio entre elas seja concretizado com maior segurança. Malgrado as advertências, o apelante enviou o produto ao comprador sem se certificar no ""mercado pago"" se existia valor depositado em sua conta, a se basear exclusivamente no e-mail recebido para que efetivasse a entrega das Res. O recorrente, portanto, não agiu com a diligência exigida para o negócio realizado na internet. II. Dado que a celebração do negócio jurídico foi ultimada por meio de comunicação em que facilmente são encaminhadas mensagens que não retratam a realidade, o mínimo que se exigiria do apelante (usuário da internet) era que só enviasse o produto ao comprador após se certificar no site da ré acerca da efetivação do pagamento (a demandada indica que, para garantia da segurança, após o recebimento do e-mail, o consumidor deve conferir o saldo de sua conta no ""mercado pago"", cujo acesso é feito apenas com a introdução de apelido e senha pessoal). Caso tivesse adotado essa medida e não experimentaria eventual dano. III. Essa causa primária não pode ser desconsiderada
frente à teoria do risco integral da atividade negocial do mercado livre, dado que a empresa funcionaria como uma espécie de classificados virtuais, mas não a ponto de suprimir, em absoluto, as cautelas mais comezinhas a cargo do vendedor e do comprador. lV. Se a fornecedora adota as cautelas necessárias à correta formalização dos contratos, e, na medida de sua possibilidade, foi diligente, porém não coibiu a perpetratação da fraude, coerente o decisum do juízo monocrático que Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSGbem entendeu por distribuir de forma uniforme o ônus da frustração do negócio jurídico entre as partes (Lei nº 8.078/90, art. 14, § 3º, II c/c CC, art. 944). V. Consoante o artigo 55 da Lei dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), o recorrente, sucumbido no seu inconformismo, se sujeita ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
corrigido da condenação. VI. Recurso conhecido e improvido, o que legitima a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF; Rec. 2007.01.1.069229-3; Ac. 374.567; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; DJDFTE 14/09/2009; Pág. 289).


INDENIZAÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO PELO SITE MERCADO LIVRE. PROCEDÊNCIA PARCIAL QUANTO A DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA TESE IMPROCEDENTE. VENDEDOR QUE SE UTILIZA DA RECORRIDA
PARA EFETUAR A VENDA DE UMA GUITARRA. ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO FOI CELEBRADO MEDIANTE "MERCADO PAGO" E APÓS A CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO E SUA LIBERAÇÃO FOI EFETIVADA A ENTREGA DO PRODUTO AO COMPRADOR. POSTERIOR NEGATIVA DE REPASSE DO NUMERÁRIO SOB ALEGAÇÃO DE QUE O COMPRADOR NÃO
CONFIRMOU NEGÓCIO E PAGAMENTO. FALHA DO RECORRENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTE AUSÊNCIA DE SEGURANÇA AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. INSURGESE O RECLAMADO ORA RECORRENTE CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE A RECLAMAÇÃO, O CONDENANDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMO BEM DECIDIDO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. O SITE É MANTIDO PELA
RECORRENTE, ADVINDO SEUS LUCROS DA INTERMEDIAÇÃO DE VENDA OCORRIDAS ATRAVÉS DO MESMO, DISPONIBILIZANDO ESPAÇO VIRTUAL PARA QUEM PRETENDA NEGOCIAR. ASSIM É, QUE, NO CASO CONCRETO,
PESSOA CADASTRADA NO SITE ENDEREÇOU FALSO E-MAIL AO AUTOR, ACARRETANDO O PREJUÍZO SOFRIDO POR ESTE. CLARO O LIAME QUE LIGA A RECORRENTE A PRETENSÃO EXPOSTA, DE FORMA QUE INCABÍVEL A
ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSIM: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. INTERNET. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO DOMICÍLIO
DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SITE DE ANÚNCIOS. SERVIÇO INSEGURO. VALOR DEPOSITADO E VENDEDOR DESAPARECIDO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Legitimada passivamente se encontra a ré que qualifica seus clientes, serve de intermediária para pagamentos, cobra comissões, integrando
assim a cadeia de fornecedores de serviço. 2. Não prevalece, para efeito de fixação de competência, o foro contratual de eleição (de adesão), quando se trata de reparação de danos provocados ao consumidor, que pode optar por ajuizar o pedido no seu domicílio, na forma dos arts. 4º, inc. III, da Lei nº 9.099/95, e 101, inc. I, do CDC. 3. Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, o qual recebeu o valor da mercadoria e não enviou o produto desejado ao comprador. Se fraude houve no serviço de comércio eletrônico administrado pela ré é porque o serviço por ela oferecido não apresenta a segurança que o consumidor Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSGlegitimamente espera. 4. Não há que se falar em culpa exclusiva do autor, porquanto a empresa-ré deveria garantir a idoneidade dos vendedores que anunciam em seu site, para o fim de evitar lesão aos consumidores que usufruem do serviço oferecido pela ré-recorrente. 5. Pela falha na informação prestada, tornou a ré o serviço inseguro, devendo ser responsabilizada nos termos do art. 14, §1º, do CDC. 6. O
valor do dano material experimentado pelo autor restou comprovado nos autos. A documentação acostada pelo autor-recorrido, referente à compra de um notebook junto ao site da ré (fls. 11/30) é apta a comprovar o valor da mercadoria, bem como o comprovante de deposito de fl. 07 que comprova o pagamento da quantia pedida pelo produto. Sentença confirmada. Recurso improvido. (recurso cível nº 71001472448, segunda turma recursal cível, turmas recursais, relator: Jorge andré Pereira gailhard, julgado em 27/02/2008) a sentença determinou a indenização ao
autor pelos danos materiais sofridos, em razão de ter efetuado negociação para venda de uma guitarra e após a confirmação do pagamento através do "mercado pago" efetuou a entrega do bem, contudo, na seqüência, não recebeu o valor da venda. Examinando o contido nos autos, observa-se que a reclamada nega a ocorrência da confirmação, aduzindo que cabia ao autor a verificação. Entretanto, não há como exigir, no caso vertente, conduta diversa do autor. Tratava-se o
comprador de pessoa cadastrada junto ao site, e o e-mail, dito falso, era compatível ao procedimento em questão. Configurase aí a falha na prestação do serviço fornecido pela reclamada, na medida em que inexistiu segurança ao autor, que restou ludibriado a partir de comprador devidamente cadastrado e confirmado, devendo, pois, a recorrente responder por tal falta, que gerou prejuízo ao autor. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR; Rec. 20080002908-4/0; Maringá; Rel. Juiz Alexandre Barbosa Fabiani; DJPR 30/07/2008; Pág. 120).


RECURSO CÍVEL INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. MERCADO VIRTUAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE NA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. SÍTIO ESPECIALIZADO NA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA VIA INTERNET-RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO POR MEIO DO SITE. DEPÓSITO EFETUADO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CULPA SOLIDÁRIA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. FRUSTRAÇÃO DO ADQUIRENTE. QUEBRA DA CONFIANÇA CONTRATUAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. O julgamento da ação contrário à tese de defesa apresentada pela parte reclamada não é causa de cerceamento de defesa e nem gera a nulidade da sentença. Aplicação do princípio do livre convencimento. A recorrente é parte
legítima para figurar no pólo passivo da ação porque aufere lucro com a aproximação e intermediação de interessados na compra e venda de produtos via mercado virtual, assumindo os riscos do negócio. Hipótese em que deve ser aplicada a responsabilidade civil pela teoria do risco. É nula a cláusula de eleição de foro imposta em contrato de adesão pelo fornecedor que onere de forma excessiva o consumidor. Se a reclamada, hospedeira de anúncios de terceiros e intermediadora de negociações de compra e venda de produtos, anuncia o serviço na internet na
Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSGmodalidade mercado pago, como a forma mais rápida e segura para comprar e vender no mercado livre, deve, assim, garantir aos seus clientes a aludida
segurança, inclusive contra a investida de fraudadores. Aplicação do artigo 927 do CC/2002 e artigo 14 do CDC. A responsabilidade, neste caso, independe da existência de culpa, bastando o nexo de causalidade entre a prática adotada pela prestadora do serviço e o dano, ocasionado pela falta de segurança na negociação, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC. Uma vez perpetrada a falha no serviço, violando a confiança depositada pelo consumidor, resta evidente o dever de
indenizar pelos danos materiais e morais, por extrapolarem os fatos ao mero inadimplemento contratual. Dano moral fixado com prudência, em face da análise conjunta da condição social e econômica do lesado, bem como da repercussão do dano. Ocorrendo o improvimento do recurso, deve o recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios. (TJ-MT; RCIn 7376/2008; Cuiabá; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. José Zuquim Nogueira; Julg. 05/06/2009; DJMT 25/06/2009;
Pág. 62)


Fonte: TJSC, Apelação Cível n. 2009.041480-4, de Joinville
Voto do Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga.