LEI Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Art. 5o O inciso II do § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ......................................................................................................................................................................§ 3o .............................................................................................................................................................................II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;....................................................................................” (NR)
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Bernardo Silva
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012
Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12735.htm
MENSAGEM DE VETO
MENSAGEM Nº 525, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 84, de 1999 (no 89/03 no Senado Federal), que “Altera o Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e das Comunicações manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2o
“Art. 2o O art. 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
‘Art. 298. .....................................................................
Falsificação de cartão de crédito
Parágrafo único. Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.’ (NR)”
Razão do veto
“O veto faz-se necessário para garantir a coerência da legislação pátria e evitar a coexistência de dois tipos penais idênticos, dada a sanção do crime de falsificação de cartão, com nomen juris mais adequado, ocorrida nesta data.”
Já a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 3o
“Art. 3o Os incisos II e III do art. 356 do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Favor ao inimigo
Art. 356. .......................................................................
.............................................................................................
II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa consequência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;
III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;
...................................................................................’ (NR)”
Razão do veto
“A amplitude do conceito de dado eletrônico como elemento de ação militar torna o tipo penal demasiado abrangente, inviabilizando a determinação exata de incidência da norma proibitiva.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012