sábado, 30 de novembro de 2013

Remoção de conteúdo ilícito da internet depende de indicação do endereço.

O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais ou ofensivas depende da indicação, pelo denunciante, do endereço virtual (URL) da página em que estiver inserido o conteúdo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda. 

O caso envolveu ação de indenização, por danos morais e materiais, ajuizada pela empresa Automax Comercial Ltda. Uma página criada no site de relacionamentos Orkut, mantida pela Google, veiculou a logomarca da empresa sem autorização, além de incluir conteúdo ofensivo à sua imagem. 

A sentença determinou que a Google retirasse a logomarca não apenas da página mencionada, mas de todo o Orkut, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. 

No STJ, a Google argumentou que a decisão impôs obrigação impossível de ser cumprida. Disse não possuir meios de monitorar todo o conteúdo postado no Orkut, na busca de páginas que contivessem a logomarca da empresa. Além disso, tal atitude poderia ferir a privacidade dos usuários. 

Controle inviável 

A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que não se pode exigir do provedor a fiscalização de todo o conteúdo publicado no site, não somente pela impossibilidade técnica e prática, mas também pelo risco de comprometer a liberdade de expressão. “Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação”, esclareceu. 

Os provedores, segundo a ministra, não respondem objetivamente pela inserção de conteúdos ofensivos ou violadores de direitos autorais, e não podem ser obrigados a exercer controle prévio do material inserido. 

Prazo de 24 horas 

Nancy Andrighi esclareceu que o controle de postagens consideradas ilegais ou ofensivas é feito por meio de denúncias. Os interessados informam o endereço da página onde está inserido o conteúdo ilegal e o provedor deve excluir aquela mensagem no prazo de 24 horas, para apreciar a veracidade das alegações. 

Com esse entendimento, a relatora reformou o acórdão do TJMG para condenar a Google a excluir o conteúdo apenas da página apontada pela Automax, no prazo máximo de 24 horas, contado da denúncia, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 50 mil. 

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1396417 http://dlvr.it/4MpHcp

Fonte: STJ