sexta-feira, 13 de junho de 2014

Novas Súmulas do STJ

STJ aprova três novas súmulas para processos criminais
 
3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada no julgamento de processos criminais, aprovou, nesta quarta-feira (10/6), três novas súmulas. Elas são sobre furto qualificado, tráfico de drogas e posse de arma.
A súmula é o resumo de um entendimento consolidado no órgão julgador que é adotado em todos os julgamentos que tratam da mesma matéria, servindo de orientação para todos os órgãos do Poder Judiciário no país, de primeira e segunda instância.
As três súmulas aprovadas tiveram as teses fixadas anteriormente em julgamento de recurso especial sob o rito dos representativos de controvérsia, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
 
Furto qualificado
A primeira súmula aprovada trata de casos de furto qualificado que envolvam criminoso primário e sejam de pequeno valor. Ela interpreta o benefício previsto no parágrafo segundo do artigo 155 do Código Penal, que trata de furto qualificado. O dispositivo estabelece: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”
O enunciado que permite a aplicação do benefício em caso de furto qualificado ficou com o seguinte texto:
 
Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.”
 
Tráfico de drogas
Já a Súmula 512 afirma que o caráter hediondo do tráfico de drogas não deixa de existir mesmo nos casos em que há circunstâncias para a diminuição da pena. A tese adotada pela 3ª Seção e pelas duas Turmas a ela vinculadas, Quinta e Sexta, é de que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
Para os ministros, a redução de um sexto a dois terços da pena para réus primários, de bons antecedentes e que não integrem organização criminosa não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada, nem da existência de uma figura privilegiada do crime. Trata-se de um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo do crime, como forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização.
O verbete manteve, portanto, o caráter hediondo do crime de tráfico, mesmo em caso de redução da pena:
 
Súmula 512: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.”
 
Posse de arma
A terceira e última súmula trata da data para considerar como crime a posse de arma de uso permitido com identificação raspada. Nessa questão ocorre o chamado abolitio criminis, que ocorre quando nova lei penal descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime, ou vice-versa.
É o caso da Lei 10.826/2003, conhecida como o Estatuto de Desarmamento, que fixou prazo de 180 dias, a partir da publicação da lei, para registro dessas armas. Os prazos foram prorrogados diversas vezes por leis posteriores. Coube à Terceira Seção estabelecer qual o prazo final da abolição criminal temporária para o crime de posse de armas sem identificação e sem registro.
Em julgamento de recurso repetitivo, a Seção decidiu que é crime a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23 de outubro de 2005. Segundo a decisão, foi nesta data que a abolitio criministemporária cessou, pois foi o termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003.
O entendimento recebeu o seguinte enunciado:
 
Súmula 513: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.