segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Crime Eleitoral

Posso ser preso na véspera ou no dia da eleição? Quais são os meus direitos?

O artigo 298 do Código Eleitoral diz ser crime: 

Prender ou deter eleitor, membro de Mesa Receptora, Fiscal, Delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236:
Pena – reclusão até quatro anos.

Portanto, é o artigo 236 do Código Eleitoral que disciplina em qual situação a prisão do eleitor, membro de Mesa Receptora, Fiscal, Delegado de partido, bem como dos candidato podem ocorrer de forma legal e legítima. Antes de analisar o artigo 236 do Código Eleitoral farei duas observações:
1) O tipo penal do artigo 298 do Código Eleitoral é um tipo penal remetido, ou seja, remete a outro artigo de lei, no caso, ao artigo 236 do mesmo código.
2) No artigo 298 do Código Eleitoral não há previsão de pena mínima. Nesse caso, o próprio Código  estabelece, no artigo 284 que, no caso de omissão da pena mínima, os crime apenado com Reclusão terá pena mínima de 1 ano, caso a pena cominada seja de Detenção a pena mínima será de 15 dias.

Pois bem, o artigo 236 do Código Eleitoral dispõe que: 

O Eleitor 5 dias antes da eleição e até 48 horas depois somente pode ser preso em flagrante delito (tanto em crime afiançável, quanto em crime inafiançável), por condenação em crime inafiançável (ainda que sujeito a recurso) ou por desrespeito a salvo-conduto.
Em outras palavras o eleitor não pode ser preso por prisão preventiva ou temporária ou, ainda, por condenação em crime afiançável. 
Por outro lado, os mesários, fiscais ou delegados de partidos, no exercício de suas funções, somente podem ser presos em flagrante delito (tanto em crime afiançável, quanto em crime inafiançável). Assim, no exercício de suas funções não podem ser presos em nenhuma outra situação. Contudo, fora do exercício de suas funções, aplica-se as mesma regras aplicadas aos eleitores, afinal, fora de suas funções eles são eleitores. 
Os candidatos, por sua vez, até 15 dias antes das eleições somente podem ser presos em flagrante delito (tanto em crime afiançável, quanto em crime inafiançável).

Desse modo, quem violar as regras acima expostas comete o crime previsto no artigo 298 do Código Eleitoral, cuja pena é de reclusão de 1 a 4 anos. 


Agora você já sabe um pouco mais sobre seus direitos nestas eleições.


Obrigado pela visita.