quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Jurisprudência STJ

A Lei 9296/96 em seu artigo 1º, parágrafo único, autoriza a Interceptação de comunicações de dados.
Para alguns doutrinadores referido parágrafo único é inconstitucional, uma vez que o artigo 5º, XII da Constituição Federal somente autorizou a interceptação das comunicações telefônicas.
Contudo, para outra parte da doutrina e para o STF a interceptação de comunicações de dados autorizada pela Lei 9296/96 é Constitucional.
Com efeito, considerando a discussão acima, estariam as conversas em sala de bate-papo protegidas pelo sigilo das comunicações?
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 241. INTERNET. SALA DE BATE

PAPO. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DO

INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO

PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. A conversa realizada em "sala de bate papo" da internet, não está
amparada pelo sigilo das comunicações, pois o ambiente virtual é de
acesso irrestrito e destinado a conversas informais.
(realce proposital)

2. O trancamento do inquérito policial em sede de recurso em habeas

corpus é medida excepcional, somente admitida quando constatada,

prima facie, a atipicidade da conduta ou a negativa de autoria.

3. Recurso que se nega provimento, com a recomendação de que o juízo

monocrático determine a realização imediata da perícia requerida

pelo parquet nos autos, sob pena de trancamento da ação penal. (STJ, RHC, 18116/SP, 16.02.2006)
Fonte: STJ

Assim, por ser de acesso público e destinado a conversas informais, segundo o STJ, não há que se falar em sigilo das comunicações nas conversas em salas de bate-papo.

Até mais.