quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Interceptação de comunicações Telefônicas - Lei 9296/96.


        
    A Lei 9296/96, que regulamenta o artigo 5º, inciso XII da Cosntituição Federal, dispõe sobre as interceptações de comunicações telefônicas. 
    O artigo 2°, incisos I a III, da referida Lei apresenta os requisitos para que ocorra a interceptação. São eles:
I) Indícios razoáveis de autoria ou participação no delito;
II) Impossibilidade de obter prova por outro meio, senão pela interceptação;
III) O crime deve ser punido com Reclusão.
    Contudo, deve-se ter um cuidado especial, principalmente em provas de concurso público, no tocante ao terceiro requisito (O crime deve ser punido com Reclusão). Isso porque pode surgir a seguinte pergunta: É possível interceptação de comunicações telefônicas em crimes punidos com detenção? Ora, a simples leitura da Lei poderia nos levar a uma resposta negativa. Porém, a resposta é positiva, ou seja, é possível a interceptação de comunicações telefônicas em crimes punidos com detenção, desde que conexo com o crime punido com reclusão para o qual foi autorizada a interceptação. 
Nesse Sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. 1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96. 2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados. 3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido. (STF - Habeas Corpus 83515/RS - Rio Grande do Sul; Min. Rel. Nelson Jobim; Julgamento: 16/09/2004; Orgão Julgador: Pleno) - (Original sem realce).

    Assim, a Lei 9296/96, apesar de possuir uma redação curta, é cheia de detalhes que pode levar o concurseiro a erro. Por isso, farei outros comentários sobre a Lei da Interceptação de comunicações telefônicas. 
Espero que tenham gostado.
Até a próxima.