domingo, 6 de fevereiro de 2011

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

(artigo escrito no primeiro semestre de 2009)

Karla Adriana Schaefer
Jhonny G. T. Monteiro
Prof. Msc. Daniel Marcelo Alves Casella



RESUMO

A contratação temporária na administração pública envolve diversos aspectos legais. A analise desse tipo de contrato é fundamental para a compreensão do conteúdo do art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal. Saber-se-á quando pode ocorrer esse tipo de contrato, quem pode fazer a contratação, qual regime adequado do contrato temporário, os prazos do serviço, a competência para julgar tais causas, as nulidades freqüentes que vem acontecendo. Uma vez que, não há observância da norma constitucional, que acaba sendo usada para mascarar o sistema falho dos serviços públicos, até mesmo porque esse tipo de contratação é célere e menos oneroso. Analisar-se-á através de julgados e casos reais a contratação temporária, quando regular, ilegal ou inconstitucional.

PALAVRAS-CHAVE: Contrato temporário, administração pública, Constituição Federal de 1988, concurso público.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o escopo de esclarecer divergências sobre a questão da contratação temporária na administração pública. Visa mostrar como pode ser feita a contratação, qual regime ou vínculo jurídico a seguir, os prazos da contratação, bem como traz a celeuma existente na doutrina e jurisprudência quanto à competência para julgar esses litígios.
De um lado uma possibilidade introduzida pelo legislador na Carta Magna, para atender necessidades de excepcional interesse público ou caráter temporário do serviço, art. 37, inc.II e IX da CF/88. De outro a irresponsabilidade da administração quanto aos contratos feitos sem previsão ou mesmo ignorando a norma Maior, prejudicando, assim, a sociedade como um todo, o profissional e a própria administração.
Portanto, analisar-se-á a melhor solução para o conflito existente, buscando-se mostrar valores a serem restabelecidos pela administração pública.


DO CONTRATO TEMPORÁRIO

A Constituição Federal do Brasil de 1988 é a guardiã dos direitos e garantias dos cidadãos, é a lei maior que regula os direitos e deveres deste em relação ao estado e vice-versa. Dentre várias matérias que disciplina a CF está a do capitulo VII que dispõe sobre a Administração Pública, e faz menção de como será a contratação de seus servidores, art. 37, inc. II e IX, in vebis:

Art. 37. A administração pública direta, indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Com um texto claro e objetivo nossa lei Maior regula uma questão importante no que tange a contratação temporária dentro da administração pública. Observa-se, porém que esse tipo de contratação não é a regra. A regra para contratação de funcionários públicos é o concurso público de provas ou de provas e títulos, que é o meio mais apropriado de verificar a capacidade de uma pessoa para ingressar num serviço público, e para atingir a finalidade tendo servidores preparados, com certo estudo, não produzindo empregos por motivos políticos. Conforme leciona Hely Lopes Meireles apud ARMANI (2002, p.02), com toda a propriedade que lhe é peculiar:

Pelo concurso público afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando cargos e empregos públicos. (MEIRELES, 1999, P.387)

O concurso público atende os princípios da igualdade/isonomia, pois, todos os concursandos têm a mesma chance e expectativa, e também aqui se inserem outros princípios como o da legalidade, uma vez que, o administrador deve seguir a lei, o princípio da impessoalidade, dentre outros. A seguir observar-se-á sobre a exceção da regra geral, que é o contrato temporário.

CASOS EM QUE SE PERMITE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Ao dispor sobre a contratação temporária, art. 37, inc. II e IX CF/88, o legislador abriu espaço para o caso de necessidade ou urgência no serviço público, quando não fosse possível fazer o concurso público, seja pela demora para sua organização ou a urgência em ser prestado o serviço, observando-se aqui o princípio da continuidade do serviço público, ou pela necessidade temporária do próprio serviço.
Entretanto, encontramos uma controvérsia entre os doutrinadores quanto à aplicação do art. 37, inc. IX da Constituição Federal. Alguns como Celso Ribeiro Bastos (1992, p.97) e Adilson Abreu Dallari (1990, p. 124) entendem que esse caráter temporário de contratação é só para serviços naturalmente de função temporária, porque se fosse para ser uma função de caráter permanente deveria haver o concurso público.
Porém, a posição defendida por Celso Antônio Bandeira de Mello apud CANALE (2006, p.01) é que a contratação temporária pode ser tanto para serviços permanentes quanto para funções temporárias, contudo, no caso de função permanente deveria existir um requisito especial: a urgência. Por exemplo, uma necessidade excepcional onde não haveria tempo para realização de concurso. A doutrinadora Cármen Lúcia Antunes Rocha apud CANALE (2006, p.01) segue a mesma linha de pensamento que Celso A. B. de Mello. Vejamos:

Pode-se dar que a necessidade do desempenho não seja temporária, que ela até tenha de ser permanente. Mas a necessidade, por ser contínua e até mesmo ser objeto de uma resposta administrativa contida ou expressa num cargo que se encontre, eventualmente, desprovido, é que torna aplicável a hipótese constitucionalmente manifestada pela expressão "necessidade temporária. Quer-se, então, dizer que a necessidade das funções é contínua, mas aquela que determina a forma especial de designação de alguém para desempenhá-las sem o concurso e mediante contratação é temporária. (ROCHA, 1999, p.242).

A administração pública, no entanto, deixa-se passar despercebida quando o assunto é cumprir expressamente a Lei Maior, visto que existem órgãos e entes públicos que preferem admitir esses funcionários contratados temporariamente sem vislumbrar o quesito “necessidade temporária e excepcional interesse público”.
Mesmo quando se trata de contratação de pessoal que deveria ser permanente a administração pública insiste em fazer contratação temporária. O STF em julgamento da ADIn 3068, sobre a contratação de servidores para o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), autorizou o contrato temporária, para cargos de função permanente, e alegou que “inércia da Administração não poderia ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco a continuidade do serviço estatal, como no caso”. (rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, em 25.8.20040).
Até a Suprema Corte emprega meios de iludir a todos, e a si mesma, de que não haveria outra forma de ser. A alternativa, todavia, seria o cumprimento do disposto na CF/88 art. 37, inc.II. Quem é o maior responsável pela efetiva aplicação da Constituição não o faz.
Não se pode negar o fato de que esse tipo de contratação existe e acontece, sendo constitucional ou não.


COMO OCORRE A CONTRATAÇÃO

Antes de dar continuidade a matéria, cabe ver a explicação de Diógenes Gasparini sobre os servidores temporários sendo aqueles “que se ligam à Administração Pública, por tempo determinado, para atendimento de necessidades de excepcional interesse público, consoante definidas em lei”. (GASPARINI, 2003, p. 149).
O processo para a contratação desses funcionários será feito por método simplificado sujeito a ampla divulgação, ou através da analise do curriculum vitae, e em alguns casos para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública ou emergência ambiental nem será necessário processo seletivo.
Qualquer órgão da administração pública direta ou indireta pode em caso de real necessidade fazer a contratação temporária. Portanto, os estados, municípios, autarquias podem por lei expedir normas para regulamentar a contratação de pessoal por tempo determinado.
Mas, para isso, é necessária aprovação da lei, na casa legislativa correspondente, que contenha todas as especificações e requisitos do serviço, como por exemplo, o tempo de duração do contrato, ressaltando-se que deve ser observado o prazo máximo, o valor do salário, o local onde se realizará o trabalho.


NORMAS REGULADORAS

A lei 8.745/93 dispõe, no âmbito da administração federal, sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o art. 37, inc. IX da CF./88. Essa lei traz as condições, prazos, define os casos para a contratação de pessoal por tempo determinado.
Em seu art. 2° diz o que seria necessidade temporária de excepcional interesse público, como, por exemplo, a assistência a situações de calamidade pública; o combate a surtos endêmicos; a realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; a admissão de professor substituto e professor visitante; a admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; atividades, tais como, identificação e demarcação territorial, didático-pedagógicas em escolas de governo, de assistência à saúde para comunidades indígenas, e outros enumerados na lei.
Os prazos do contrato estão estipulados na lei 8.745/93 em seu art. 4°, inc. I a V. No inc. I o prazo será de no máximo seis meses nos casos de assistência a situações de calamidade pública, combate a surtos endêmicos ou combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. O §1° do art. 4° diz que no caso de calamidade pública, será pelo prazo necessário à superação da situação, desde que não exceda 2 anos.
O inc. II do citado artigo traz que o prazo não excederá um ano nos casos dos incisos II e IV e das alíneas “d”, “f” e “m” do inciso VI do caput do art. 2° da lei 8.745/93. O prazo não poderá ultrapassar dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas “b” e “e”, do art. 2°, e conforme o inc. IV não pode ser maior do que três anos, nos casos das alíneas “h” e “l” do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2°. O inc. V nos mostra que o prazo máximo será de quatro anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i” e “j” do inciso VI do caput do art. 2° da já citada lei.
Todavia, para esses tipos de contrato é permitida a prorrogação, por uma única vez, conforme §1° da lei supra citada. Os prazos das prorrogações são variáveis de acordo com o tipo de serviço, cada qual com seu tempo estipulado. Podendo ser estendido este prazo em até seis anos, por exemplo, na admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação (art. 2°, inc. VII, lei 8.745/93).
Mesmo a lei reguladora estipula prazos dilatados, observa-se que não são necessários 6 anos para uma licença, e mesmo que fosse se configuraria essencial o concurso público, uma vez que, urgência do ponto de vista lógico sempre será temporária, não há caráter de urgência que perdure por tanto tempo. Logo, percebe-se a inconstitucionalidade que ronda a norma.
Necessário relembrar, que na esfera estadual e municipal, diferentes leis regulam sobre o assunto, da relação contratual, do regime jurídico e os regramentos. Podemos encontrar, então, vários tipos de normas cada qual com seu prazo e regime do vínculo jurídico, estabelecendo de diferentes maneiras a relação do contrato por tempo determinado na administração pública, algumas vezes inconstitucionalmente como veremos mais a frente.


VÍNCULO JURÍDICO ADOTADO

A natureza jurídica do vínculo tem basicamente três formas de interpretação. A primeira como regime especial, jurídico-administrativo, por derivar de contrato administrativo, com lei especial regulando sobre o ato, tendo vínculo com a administração mesmo se o contrato se tornasse irregular. Segue o entendimento de alguns doutrinadores que os servidores temporários se submetem ao regime jurídico especial, ou regime jurídico de direito administrativo, criado por lei de cada entidade estatal (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), não devendo ser necessariamente o celetista.
Cabe a cada entidade da Federação fixar, por lei própria, as regras acerca do regime jurídico adotado, do prazo de vigência do contrato, das atividades a serem exercidas, atribuições, responsabilidades, e dos direitos e deveres dos servidores contratados. Os simpatizantes dessa corrente alegam esse regime jurídico-administrativo o mais adequado para esse tipo de contratação.
Segundo vê-se como um vinculo celetista enquanto durar o prazo do contrato temporário, e se o tempo do contrato for ultrapassado continuaria o mesmo vínculo. Assim pontua o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho apud ALENCAR (2008, p.02), que o vinculo pode ser celetista, se assim estiver no contrato, desmontando a idéia de que o vinculo só seria de regime especial.
Numa terceira posição é defendido que dentro do prazo legal do contrato será seguido o regime especial, se após o termino do contrato o servidor continuasse prestando serviços o vínculo se tornaria trabalhista, regido pela CLT e de competência para julgamento da justiça do trabalho.
Sobre esse último entendimento temos um julgado do Superior Tribunal de Justiça com o voto do relator, juiz convocado Carlos Mathias, sobre um caso de contratação irregular, continuação da prestação do serviço após o vencimento do contrato, em uma prefeitura de Nova Friburgo-RJ, onde foi reconhecida a mudança do vinculo estatutário para celetista, e a competência da justiça do trabalho para julgar a causa.
O entendimento do TST é que no contrato ilegal não existe possibilidade de mudança de vinculo, pois, o contrato que excedeu o prazo estipulado em lei não transmuda para contrato indeterminado. Já a súmula 195 do STF diz que “o contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos”.


PRAZO E NULIDADE

Se o contrato ultrapassar o prazo previsto em lei, ou atender atividade que não seja de excepcional interesse público e caráter interino ele será considerado nulo, por ser inconstitucional. Para que isso aconteça basta que, por exemplo, seja renovada a contratação por mais de uma vez, ou o prazo seja esticado além do permitido mudando assim a finalidade do contrato temporário ou emergencial.
José Nilo de Castro apud ARMANI (2002, p. 03) ensina que se a contratação for efetivada sem lei que a discipline também estará afrontado os princípios da legalidade, moralidade, previstos no “caput” do art. 37, os quais devem informar todo e qualquer ato praticado pelo administrador público.
Ou então, como muito acontece o ente regulamenta a matéria através de lei colocando a cada reforma um prazo maior, e um contrato que deveria seguir os moldes da constituição por ter caráter urgência ou temporário se acomoda como se permanente fosse.
Podemos vislumbrar isso claramente com o exposto no artigo de Fernando Machado da Silva Lima, segue:

Apenas para exemplificar, temos no Estado do Pará mais de vinte e três mil servidores temporários, contratados de acordo com a Lei Complementar n.º 7/91, de 25.09.91, que estabelecia em seu art. 2o, que o prazo máximo da contratação seria de seis meses, prorrogável no máximo, por igual período, uma única vez. No entanto, em 04.02.93, a Lei Complementar n.º 11/93 autorizou a prorrogação dos contratos temporários até 31.12.93, embora prevendo que deveria "o Estado promover concurso público para provimento das funções, na medida da necessidade". No ano seguinte, em 01.02.94, a Lei Complementar n.º 19/94, embora estabelecendo que devessem ser realizados os concursos públicos até 31.07.95, permitiu a prorrogação dos contratos temporários até 31.12.95, "em função da insuficiência de pessoal para a execução dos serviços e do desempenho anterior do servidor". A Lei Complementar n.º 30, de 28.12.95, autorizou a prorrogação dos contratos dos servidores temporários até 31.12.98. Recomendou, porém, que "devem as autoridades responsáveis tomar as providências para a realização de concurso público, para admissão de pessoal, em caráter permanente, nos setores em que houver vagas e necessidade de serviço". Finalmente, a Lei Complementar n.º 36, de 04.12.98, autorizou a prorrogação desses contratos até 31.12.02, embora repetindo a recomendação acima transcrita. Ou seja: em dezembro de 2.002, teremos servidores temporários contratados há mais de onze anos, burlando evidentemente, com essas prorrogações sistemáticas, a norma constitucional do inciso IX do art. 37, que permite excepcionalmente a contratação por tempo determinado, "para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (LIMA, 2000, p.02).

Sobre a nulidade ou não do contrato administrativo também encontramos várias teses, algumas até extremistas de mais. O §2° do art. 37 da C.F./88 rege que a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
A respeito da contratação irregular Manoel Gonçalves Ferreira Filho apud ARMANI (2002, p. 05) entende que o reconhecimento da relação de emprego entre trabalhador e a Administração Pública é juridicamente impossível, em razão do disposto no art. 37, II, da Constituição federal de 1988.
Outros numa corrente mais insensível têm posicionamento que não são devidos valores a esses trabalhadores contratados em confrontação com a lei.
Além, há o posicionamento de que são devidos apenas os dias trabalhados, e o pagamento do correspondente FGTS, mas não a multa de 40% prevista para outros casos, e mais as férias e 13° salário. Mas é certo que o contrato ilegal e irregular considerar-se-á nulo, com efeitos ex-tunc retroagindo até o momento da admissão.
A controvérsia não para, incidindo sobre questões de vínculo jurídico e competência, pois, sendo um contrato nulo não haveria regime jurídico aplicável a tal funcionário. O STJ tem julgado nesse sentido, vejamos:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADMISSAO MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR PRAZO DETERMINADO. CONTINUAÇAO DA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS SEM A PRÉVIA PRORROGAÇAO DO PACTO. AUSÊNCIA DE APROVAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando de relação de trabalho que decorre de contratação irregular, sem prévio concurso público, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, não obstante tenha o município adotado Regime Estatutário, sob pena de afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição da República. Precedentes. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA”. (CC 66030 / BA CONFLITO DE COMPETENCIA 2006/0147402-2, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJ 08/10/2007).

Contudo, na decisão acima citada a autora trabalhou para o Estado por vários anos, sem interrupção, e o contrato originário da relação não foi regularmente prorrogado.
Torna evidente que os males atingem muito mais o servidor e a sociedade do que os próprios entes e órgãos da administração, sem dizer que é uma falta grave a nossa Constituição Federal.
Imagine um professor que trabalha como temporário em uma escola, contratado pelo período de seis meses, têm seu método de ensino próprio, cria laços com os alunos e depois de meio ano trabalhando com a turma tem que deixar o serviço, pois, o prazo expirou. Como fica a educação dessas crianças que a cada tempo se vê com um professor diferente, que tem outra maneira de lecionar, que as vezes se adapta a escola e muitas vezes não. E o professor que têm emprego por seis meses, após o prazo estará desempregado.
É uma matéria de grande relevância, visto que, influencia diretamente no desenvolvimento da vida dos cidadãos.


COMPETÊNCIA

Sobre a competência para julgar as causas advindas da relação contratual temporária na administração pública há divergência entre os operadores do direito, que tem origem na redação do art. 114, inc. I da Constituição Federal, alterada pela EC 45/2004.
Podemos verificar que o referido artigo regula competência da Justiça do trabalho para processar e julgar as ações originadas da relação de trabalho, englobando os entes de direito publico externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
E com fulcro nesse artigo alguns estudiosos do direito defendem ser a justiça do trabalho a mais apropriada, por ser especializada, para julgar esses tipos de causa, e ainda, que seria a justiça comum estadual mais morosa e menos eficiente no julgamento de tais litígios. Sobre a contratação temporária um julgado do STF expõe que:

Contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Típica demanda trabalhista contra pessoa jurídica de direito público. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição. Precedentes. (CC 7.128, Rel. Min. Gilmar Mendes, D.J. 01/04/05)

No entanto, a ADIn n.° 3.395-6 proposta pela Associação dos Juízes Federais (AJUFE) no STF, mostrou entendimento contrário ao que foi dado pela emenda referida, vejamos:

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

Concedendo, então, liminar com efeito ex-tunc e suspendendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação feita pela E.C. 45/2004 que incluiu a competência da justiça do trabalho para apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder publico e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.
Acolhendo, então, o pedido feito na ADIn 3395, pela AJUFE, qual entende que a matéria é de direito administrativo não tendo vínculo trabalhista, e que a nova redação deixava explícita a competência da Justiça Federal para julgar questões trabalhistas envolvendo estatutários. Mas, juntamente fica envolvida a questão dos servidores temporários.
Mas mesmo no campo dos julgados de tribunais existem vários entendimentos, e enquanto não for totalmente decidida a ADIn 3395 teremos diversidade de decisões e entendimentos no meio jurídico.
Não obstante, entendemos ser possível e o mais viável que a competência para processar e julgar as causas trabalhistas relacionadas à contratação temporária na administração pública seja a da justiça do trabalho, que tem superioridade no tocante ao assunto, observado o regime jurídico adotado.
Todavia, a suprema corte tem analisado de outra maneira e decidido pela competência da justiça comum para esse tipo de litígio. Encontram-se vários julgados que demonstram o acatamento da liminar concedida pela ADIn 3395, vejamos:

EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Contrato firmado entre o Reclamante e o Interessado tem natureza jurídico-administrativo, duração temporária e submete-se a regime específico, estabelecido pela Lei sergipana n. 2.781/1990, regulamentada pelo Decreto n. 11.203/1990. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente. (Rcl 4904. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA PROCESSO N.º 00581-2006-011-20-00-8).

No mesmo sentido, outro julgado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado. (Rcl 5381 / AM Relator(a): Min. CARLOS BRITTO DJE 08-08-2008 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10859-2007-014-11-00-4).

Nota-se que várias pessoas buscaram a tutela jurisdicional na justiça do trabalho, não obtendo êxito, uma vez que, conforme foi mostrado o pretório excelso é firme na decisão de que competente para julgar tais litígios é a justiça comum.
Independente de qual seja a justiça competente, evidente é que o trabalhador fica prejudicado sendo, também, controvertida a questão dos responsáveis pelo dano que o contrato ilegal traz, conforme passaremos a expor.

RESPONSABILIDADE PELAS PERDAS DECORRENTES DO CONTRATADO TEMPORÁRIO

Depois de analisarmos como funciona a contratação expressa no inc.IX do art. 37 da C.F./88, não podemos deixar de mostrar os prejuízos ao servidor que causam as irregularidades no contrato temporário. Mormente na questão dos princípios do direito do trabalho, como o da primazia da realidade e o protetor.
Porque mesmo aquele que trabalha, tem despendida sua força física, e se ocorre nulidade do ato (do contrato) o trabalhador se acha em um vácuo jurídico, sem ter se quer seus direitos atendidos.
A Súmula n.º 363, do TST diz a respeito do contrato nulo e seus efeitos, in verbis:

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Essa é a confirmação de que o servidor não tem os mesmos direitos que um funcionário público concursado ou de um empregado público, com cargo efetivo. Ainda, subsisti a discórdia referente à responsabilização dos danos causados, pois, há aqueles que interpretam ser a própria administração responsável para indenizar o trabalhador lesado.
Outros alegam ser o administrador responsável pelas contratações feitas de modo errôneo, ilegal ou irregular, e isso acarretaria num processo de improbidade administrativa ao administrador relapso.
Conforme art. 11 e 12 da lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa) constitui improbidade qualquer ato de ação ou omissão que atente aos princípios da administração pública e a honestidade, imparcialidade, lealdade às instituições, cabendo ao ímprobo independente das sanções penais, civis e administrativas a ele impostas, de acordo com o inc. III do art. 12 o ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
No caso do prefeito contratar pessoal sem lei que autorize e sem concurso público pode incorrer por crime de responsabilidade, conforme o Dec. Lei 201/67.
O administrador não pode sair ileso de um ato como este, como a contratação temporária é assunto que possui celeuma, alguns doutrinadores acham que o Estado é que deveria responder por este ato ilegal, e que depois poderia entrar contra o administrador. Fica a ressalva sobre isso, por não ser pacífico o entendimento.
Questiona-se como e quem poderá exercer fiscalização contra essas ilegalidades. É obvio informar que o Ministério Público é responsável pela fiscalização da lei, sendo essa irregular é seu dever tomar procedimento cabível.
Da mesma forma, cabe ao Ministério Público do Trabalho, as câmaras de vereadores e assembléias legislativas fazer esse tipo de fiscalização. E a ação utilizada para o caso em tela de contratação irregular ou ilegal pode ser a ação civil pública, exemplo de julgado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CF, ART. 129, INC. III - LEI N.º 7.347/85, ART. 1º, INC. IV - LEI Nº 8.429/92, ART. 17 - CONTRATAÇÃO NULA - VIOLAÇÃO DO ART. 37, CAPUT , E INC. II, DA CF - PUNIÇÃO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL - ART. 37, § 2º, DA CF - PRESUNÇÃO DE LESIVIDADE DO ATO ILEGAL - NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DANOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS - LEI N.º 8.429/92, INC. III - IMPROVIMENTO DO APELO DO RÉU - PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. (TJPR - AC 0094007-2 - (6181) - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Leonardo Lustosa - DJPR 05.03.2001).

Igualmente, através da ação popular é possível ingressar contra o responsável, com fulcro no art. 2º, alínea "b", parágrafo único alínea "b", e art. 4º inciso I e IX, da Lei 4.717/65.
Importante lembrar neste momento que um julgado do Tribunal Regional do Trabalho mostra que a contratação ocorrida antes da promulgação da C.F./88 não há necessidade de concurso público, segue:

SERVIDOR PÚBLICO - ADMISSÃO SEM CONCURSO ANTES DA C.F./88 - CONSEQÜÊNCIA - Contratação obreira anterior à promulgação da Constituição de 1988 prescinde de prévia aprovação em concurso público, não havendo que se falar em ofensa ao art. 37, II, e § 2º, da Constituição da República/88. (TRT 10ª R. - RO 0983/2001 - 1ª T. - Rel. Juiz Fernando Américo Veiga Damasceno - J. 11.07.2001).

Portanto, a contratação temporária que antecede a nossa carta magna não é objeto de discussão que trata o art. 37, II, parágrafo 2º da CF/88.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Essa possibilidade expressa na Constituição Federal de 1988, onde legislador deixou os casos de contratação temporária é essencial para a administração, contudo, ocorreu uma desvalorização da aplicação da lei maior em virtude da simplicidade e praticidade que o contrato temporário ocasiona ao administrador. Conforme leciona Adilson Abreu Dallari:

Essa pequena abertura deixada pelo texto constitucional, apenas para admissão de pessoal temporário, foi enormemente alargada, servindo para burlar e contornar a exigência de concurso público de ingresso e sendo largamente utilizada para admissão de pessoal permanente. (DALLARI, 1990, p.123).

Deixando o administrador público de observar a imprescindibilidade da aplicação do concurso público, até mesmo para que haja uma aplicabilidade de todos os princípios do direito administrativo como também do direito do trabalho, pois, o servidor com contrato por tempo determinado será prejudicado no caso de qualquer ilegalidade que ocorrer como, por exemplo, exceder o limite do prazo estipulado em lei para o contrato.
Podemos verificar muitos órgão e entes da administração olvidando-se de que ferem a Constituição Federal no que tange essa matéria, assim, utilizam desse sistema fácil para contratar servidores, até mesmo por favores pessoais ou, então, querendo desfrutar das vantagens, podendo dizer que essas normalmente não superam os problemas que podem surgir mais tarde.
Uma dessas vantagens é a economia que se faz ao erário, por não precisarem disponibilizar verbas para a realização do concurso, ou mesmo em longo prazo, pois o salário de um concursado é relativamente maior que de um simples contratado. Então, o que deveria ser um privilégio para o administrador e também para os administrados, se tornou um problema.
As inconstitucionalidades que ocorrem são gritantes, porque a Lei Maior esclarece os motivos de grande relevância que conduziu a legislar desta maneira sobre o assunto, mas não se sabe mais o que é a verdadeira necessidade, só aparece à comodidade.
Ao prever o contrato temporário a Constituição não outorgou ampla discricionariedade para o legislador, pois estabeleceu como diretriz hermenêutica que tais admissões sem concurso público só servem para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Cabe somente ao administrador observar as regras e fazer valer as leis no país, a administração deve ser um exemplo para os cidadãos.
Um problema que pode ser facilmente resolvido, basta aplicar as normas regidas pela constituição, e perceber que ao burlar a lei o administrador estará afetando toda coletividade. Igualmente causando perdas ao servidor o fazendo desacreditar que o trabalho dignifica o homem, pois, seu esforço não é valorizado.
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