sexta-feira, 11 de março de 2011

Não é necessária a transcrição dos diálogos gravados para legalidade da quebra do sigilo


Pessoal,
Estou postando um artigo retirado do site da Rede de Ensino LFG.
Vale a pena ficar atualizado sobre o tema.


Boa leitura.



11/03/2011-15:30 | Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa;





Informativo n. 0464

Período: 21 a 25 de fevereiro de 2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Quinta Turma

TRÁFICO INTERNACIONAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA.
Cuida-se de condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, em que o tribunal a quo afastou as preliminares suscitadas na apelação e deu parcial provimento apenas para reduzir a pena imposta. O REsp foi conhecido na parte em que o recorrente apontou nulidade das interceptações telefônicas por inobservância ao disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.296/1996 quanto à necessidade da identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica e de degravação dos diálogos em sua íntegra, também efetuada por perícia técnica, pleiteando, consequentemente, a imprestabilidade da escuta telefônica realizada e sua desconsideração como meio de prova. Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal, em diversas oportunidades, já afirmou não haver necessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a citada lei não faz qualquer exigência nesse sentido. Assim, verificada a ausência de qualquer vício na prova obtida por meio de interceptações telefônicas, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, afastando a hipótese de ofensa ao citado artigo. Precedentes citados: HC 138.446-GO, DJe 11/10/2010; HC 127.338-DF, DJe 7/12/2009; HC 91.717-PR, DJe 2/3/2009, e HC 66.967-SC, DJ 11/12/2006. REsp 1.134.455-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011.

NOTAS DA REDAÇÃO

Como se sabe, a prova colhida com violação às normas constitucionais é considerada ilícita, logo, inadmissível no processo penal, devendo ser desentranhada dos autos (art. 157, CPP). Assim, uma prova obtida por meio de conduta que fere o sigilo das comunicações, num primeiro momento, pode ser ilícita. Mas a própria Constituição Federal excepciona a regra da seguinte maneira:

Art. 5º. (...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Destacamos)

Note-se: o sigilo das comunicações telefônicas é inviolável, salvo se determinada por ordem judicial com a finalidade de instruir processo penal ou para investigação criminal. Coube, assim, à Lei 9.296/96 a regulamentação infraconstitucional do tema.

De acordo com esta Lei, a interceptação telefônica depende de ordem judicial, da existência de indícios razoáveis sobre a autoria ou participação no cometimento da infração e não pode ser decretada se a prova puder ser obtida por outros meios, conforme entendimento pacífico nos tribunais, a exemplo do que restou julgado no HC 106007 / MS, julgado em 17/08/2010, cujo relator foi o Min. Og Fernandes:

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA, CORRUPÇÃO PASSIVA, EXTORSÃO, PECULATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA PELO PRAZO DE TRINTA DIAS CONSECUTIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. DILAÇÃO TEMPORAL JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS INÚMEROS CRIMES PRATICADOS, NA COMPLEXIDADE E PERICULOSIDADE DA QUADRILHA, CUJOS INTEGRANTES SÃO, EM GRANDE PARTE, POLICIAIS CIVIS.
1. A Lei nº 9.296/96 autoriza a interceptação telefônica apenas quando presentes indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e quando a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis. (...) (Destacamos)

Estas são algumas premissas a serem observadas para que a interceptação telefônica seja feita legalmente.

No presente julgado, no entanto, o Ministro Gilson Dipp se manifestou sobre outro ponto peculiar da interceptação telefônica, qual seja, a necessidade (ou não) de sua degravação integral e da identificação dos interlocutores.

De acordo com a Lei 9.296/96, a interceptação deverá ser conduzida pela autoridade policial que acompanhará sua realização; esta determinação está prevista no caput do artigo 6º da Lei, que prossegue dispondo nos seus parágrafos primeiro e segundo, o seguinte:
Art. 6°.
(...)
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

Para o Tribunal da Cidadania, o artigo supra transcrito não faz exigência de identificação dos interlocutores, nem de degravação da conversa como requisito de validade da diligência a ser tomada como meio de prova. Esta é aliás, nos dizeres do Ministro Gilson Dipp, entendimento fixado por diversas vezes pelo STJ, a exemplo do julgamento do HC 127.338 – DF, relatado pelo Min. Arnaldo Esteves Lima, cuja ementa segue para conhecimento:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI 9.296/96. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DELITOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
(...)
3. Não é necessária a transcrição integral dos diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico, suficiente o auto circunstanciado do apurado (Art. 6º, § 2º, da Lei 9.296/96). (Destacamos)


fonte: LFG