sábado, 26 de julho de 2014

REVISÃO - DIREITO CIVIL





Olá,

Convido você para fazer uma rápida revisão de #DireitoCivil.
Espero que goste.
Até a próxima.



#ProjetoCarreiraPolicial #DireitoCivil

1 - LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942)

A LINDB não regula condutas. Ela regula a LEI. ("lex legum"/norma de sobredireito ou superdireito/Lei sobre Lei)

2 - A LINDB regula a aplicação da Lei no tempo e no espaço.

3 - TJDF:
DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos
termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo motivo por que dispensa a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.
III. A omissão cuja ocorrência deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional.
IV. Evidenciado pelo conjunto probatório dos autos que a conclusão do inquérito policial foi postergada durante anos devido à omissão injustificada em dar cumprimento a diligências requisitadas pelo Ministério Público e determinadas pela autoridade judiciária competente, não há como ocultar a responsabilidade civil do ente estatal responsável pela investigação policial.
V. Caracteriza dano moral o profundo abalo à honra e à imagem provocado pela persistência indevida do indiciamento, por mais de três anos, pela prática de grave crime que não foi praticado pelo indiciado.
VI. A quantia de R$ 25.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não desborda para o enriquecimento ilícito, guardando os parâmetros da moderação e do equilíbrio.
VII. Apelação conhecida e provida.
(Acórdão n.796048, 20100111806428APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 12/06/2014. Pág.: 146)

4 - Os direitos da personalidade são taxativos?

Enunciado 274, IV Jornada de Direito Civil: "Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana)".

5  - Os direitos da personalidade são adquiridos desde a CONCEPÇÃO.

Por conta disso, o Enunciado 1 da jornada de direito civil possui a seguinte redação: "a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura".

6 - Os embriões congelados (crioperservados/crioconservados) não possuem direitos da personalidade. Os direito da personalidade são adquiridos com a concepção uterina. Nesse sentido, o STF na ADIn 3510/DF declarou constitucional a possibilidade de pesquisas com células-troncos e que os direitos da personalidade não alcançam os embriões congelados.

7   - Código Civil:

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

A maioria da doutrina entende que o art. 1.798 do CC engloba o embrião de laboratório.

O embrião de laboratório não tem personalidade jurídica (relação jurídica existencial), mas, conforme visto, pode ter direito sucessório (relação jurídica patrimonial).

8  - As pessoas jurídicas NÃO são titulares de direitos da personalidade. Contudo, merecem a proteção que deles decorrem.

Dispõe o Art. 52 do Código Civil:

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Sobre o tema dispõe o Enunciado 286 da Jornada de Direito Civil:

"Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à 
pessoa HUMANA, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos."

Como as pessoas jurídicas possuem personalidade jurídica e, portanto, merece a proteção que decorrem dos direitos da personalidade, o STJ entende que elas também podem sofrer dano moral. É o que diz a súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".