segunda-feira, 21 de julho de 2014

REVISÃO - PROCESSO PENAL


Olá pessoal, segue a revisão de #ProcessoPenal.

Bons estudos.


#ProjetoCarreiraPolicial #ProcessoPenal 

1. Características do Inquérito Policial:

-Procedimento escrito (art. 9º, CPP);
-Sigiloso (art. 20, CPP);
-Dispensável (art. 27 e 39, §5º, CPP);
-Inquisitorial;
-Oficioso;
-Discricionário (art. 14, CPP);
-Indisponível (art. 17, CPP);

Recomenda-se a leitura dos artigos do CPP. 

2. O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia.

Indiciar é dizer que determinada pessoa, provavelmente, é o autor de uma infração penal. Assim, para indiciar alguém é preciso prova de que uma infração penal aconteceu (materialidade) e indícios de autoria.

3. O Delegado de Polícia não pode indiciar:

-Membros do Ministério Público;
-Membros da Magistratura.
_____________________________________
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público:
“Art. 41 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte do membro do Ministério Público, a autoridade policial civil, ou militar, remeterá imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração”.

Lei Orgânica da Magistratura Nacional:
“Art. 33. são prerrogativas do Magistrado:
II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja
vinculado”;
“III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do Órgão Especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final”;
“Parágrafo único: quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do Magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou Órgão Especial competente para o julgamento, a fim de que se prossiga na investigação”.

4. "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas". (súmula 524, STF)

Importante lembrar que para o desarquivamento do I.P. basta a notícia de provas novas, tratando-se portanto de uma decisão administrativa, onde as investigações são reiniciadas.

Por outro lado, o arquivamento do inquérito policial é sempre precedido de uma decisão judicial apesar do código e da súmula utilizar a palavra 'despacho'. Assim, somente o juiz pode arquivar um I.P.

5. Requisição do Ministro da Justiça.

Tem natureza de condição específica da Ação Penal.

Importante: A Requisição do Min. da Justiça NÃO É UMA ORDEM, logo o MP (verdadeiro titular da ação penal) não está obrigado a oferecer a denúncia.

No mais, a Requisição também não está sujeira ao prazo decadencial, mas deve-se, em todo caso, observar o prazo prescricional do delito.

6. A fiança ficará SEM EFEITO e o acusado será recolhido à prisão, quando ele deixar de reforçar a fiança, nas hipóteses legais. (DELTA/TO, 2014)

7. Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, e também reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (DELTA/TO, 2014)

8. "Os escritos anônimos - aos quais não se pode atribuir caráter oficial - não se qualificam, por si mesmo, como atos de natureza processual. Disso resulta, pois, a impossibilidade de o Estado, tendo por ÚNICO FUNDAMENTO causal a existência de tais peças apócrifas, dar início, SOMENTE COM APOIO NELAS, à 'persecutio criminis'." - (STF, Inq. 1.957/PR, voto do Min. Celso de Mello)

9. "O pedido de interceptação telefônica não pode ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial [...]" - (STJ, HC 130.054, 07/02/2012, 6ª T.) 

10. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PENAL RELACIONADA A INVASÃO DE CONSULADO ESTRANGEIRO: Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar supostos crimes de violação de domicílio, de dano e de cárcere privado – este, em tese, praticado contra agente consular – cometidos por particulares no contexto de invasão a consulado estrangeiro. De acordo com o disposto no art. 109, IV e V, da CF, a competência penal da Justiça Federal pressupõe que haja ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou que, comprovada a internacionalidade do fato, o crime praticado esteja previsto em tratados ou convenções internacionais. No entanto, os supostos crimes praticados estão previstos no CP, não havendo qualquer indício de internacionalidade dos fatos. De igual modo, na situação em análise, as condutas ilícitas não ofendem diretamente os bens, serviços ou interesses da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais. Ressalte-se que o disposto nos incisos I e II do art. 109 da CF e o fato de competir à União a manutenção de relações diplomáticas com Estados estrangeiros – do que derivam as relações consulares – não alteram a competência penal da Justiça Federal. AgRg no CC 133.092-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/4/2014.

11. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, réu não foi previamente intimado para constituir outro. (Súmula, 708, STF)