Olá galera da rede.
Hoje é dia de REVISÃO!
Releiam as dicas rápidas de #DireitoConstitucional que foram publicadas na página #ProjetoCarreiraPolicial no Facebook.
Espero que curtam.
Bons estudos.
1.
#STF: A Lei Complementar e a Lei Ordinária possuem
a mesma hierarquia.
2.
#STF: O Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) é norma constitucional, logo pode ser objeto de Emendas
Constitucionais.
3.
#STF: República (forma de governo) é uma cláusula
pétrea IMPLÍCITA na Constituição Federal de 1988.
4.
Legitimados
para propor Emenda à Constituição (art. 60, CF/88):
I - 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
I - 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - Presidente da República;
III - Mais da metade das Assembleias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
ATENÇÃO: 1- Prevale que esse rol é Taxativo,
logo o POVO não é legitimado para fazer Proposta de Emenda à Constituição (há
posições em sentido contrário)
5.
Aos JUÍZES
FEDERAIS compete processar e julgar os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
"exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
(art. 109, X da CF/88)
6. #Atualização
Emenda Constitucional do trabalho escravo (EC nº 81/2014):
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Emenda Constitucional do trabalho escravo (EC nº 81/2014):
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
#HistóricoDasConstituições
7.
Constituição
de 1824:
-Foi a primeira constituição brasileira;
-Foi OUTORGADA por D. Pedro I;
-Previa Religião Oficial (católica);
8.
Constituição
de 1891:
-Foi a segunda constituição brasileira;
-Foi PROMULGADA;
-Foi inspirada na Constituição dos EUA;
-Não previa religião oficial (Estado laico);
-Dispôs sobre o controle DIFUSO de
constitucionalidade.
9.
Constituição
de 1934:
-Foi a terceira constituição brasileira;
-Foi PROMULGADA;
-Deu origem ao Mandado de segurança e a Ação
popular;
-Surge o Voto Feminino.
10.
Constituição
de 1937:
-Foi a quarta constituição brasileira;
-Foi OUTORGADA por Getúlio Vargas;
-É conhecida como "A POLACA", pois
foi inspirada na Constituição Polonesa;
-O poder foi concentrado no Poder Executivo,
assim o país era governado por Decreto-Lei;
-Houve diminuição dos Direitos Fundamentais: o
mandado de segurança, a ação popular e o Senado desapareceram, havia previsão
de pena de morte e inexistia o direito de greve.
11.
Constituição
de 1946:
-Foi a quinta constituição brasileira;
-Foi PROMULGADA;
-Foi inspirada na Constituição de 1934: os
direitos fundamentais suprimidos retornaram, como o mandado de segurança e a
ação popular;
-Dispôs sobre a capital brasileira no planalto
central.
ATENÇÃO: A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) não surgiu na CF/1946, mas durante a sua vigência.
ATENÇÃO: A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) não surgiu na CF/1946, mas durante a sua vigência.
12.
"O
princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de
regulamentação do mercado e de defesa do consumidor" (STF, RE 349.686,
Rel. Min. Ellen Gracie, 14/06/2005).
13.
-PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS (ART. 1º, CF/88)
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o
pluralismo político.
-OBJETIVOS FUNDAMENTAIS (ART. 3º, CF/88)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir
o desenvolvimento nacional;
III -
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
-PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (ART. 4º, CF/88)
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II -
prevalência dos direitos humanos;
III -
autodeterminação dos povos;
IV -
não-intervenção;
V - igualdade
entre os Estados;
VI - defesa da
paz;
VII - solução
pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio
ao terrorismo e ao racismo;
IX -
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão
de asilo político.
14.
O plenário do
STF, por maioria, declarou ser INCONSTITUCIONAL a interpretação segundo o qual
a interrupção da gravidez de feto anencéfalo configuraria crime de aborto
tipificado no código penal. (STF, ADPF 54/DF)
15.
STJ, Quinta
Turma.
SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.
A Turma reiterou o entendimento de que o
Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, NÃO está
autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao
Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias
constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando
precedida da devida AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, tal medida é válida [...]. HC
160.646-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/9/2011. (Informativo 482, STJ)
16.
"A proteção
a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação 'de dados' e
não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador" -
(STF, RE 418.416/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/12/2006)
17.
Liberdades
fundamentais e "Marcha da Maconha" – 5
"[...] Concluiu-se que a defesa, em
espaços públicos, da legalização das drogas ou de proposta abolicionista a
outro tipo penal, não significa ilícito penal, mas, ao contrário, representaria
o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada
pelo exercício do direito de reunião." (STF, ADPF 187, Rel. Min. Celso de
Mello, 15/06/2011. Pleno.)
18.
A competência
constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de
função estabelecido EXCLUSIVAMENTE pela constituição ESTADUAL. (STF, súmula
721)
19.
STF, súmula
vinculante nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal”
20.
"[...]reafirmou-se
a jurisprudência da Corte a respeito da aquisição da condição de brasileiro
naturalizado, a qual, não obstante já deferida pelo Ministério da Justiça, só
ganha eficácia jurídica, inclusive para fins extradicionais, após a entrega
solene, pela Justiça Federal, do certificado de naturalização ao estrangeiro
naturalizando (Estatuto do Estrangeiro, art. 122: “A naturalização, salvo a
hipótese do artigo 116, só produzirá efeitos após a entrega do certificado e
confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos,
excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro
nato”)". (STF, Informativo 649)
21.
O Tribunal de
Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade
das leis e dos atos do Poder Público. (Súmula 347, STF)
22.
Constitui
nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao
recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de
defensor dativo. (Súmula 707, STF)
23.
"O
princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não
alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o
intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta
praticada pelo agente (art. 307 do CP)". (STF, RE 640.139 RG/DF, Relator
Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011)
Atualmente o STJ possui o mesmo entendimento da
Suprema Corte. (REsp 1091510/RS e HC 151866/RJ).
Atualmente o STJ possui o mesmo entendimento da
Suprema Corte. (REsp 1091510/RS e HC 151866/RJ).
24.
A orientação
do STF é no sentido de que NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR (L.C) E
LEI ORDINÁRIA (L.O). Isso porque a hierarquia não advém do quórum de aprovação
da norma, mas sim da lei acima que lhe concede validade. Com efeito, seguindo a
teoria de Kelsen, a L.C não dá validade a L.O.