sexta-feira, 18 de julho de 2014

REVISÃO - DIREITO CONSTITUCIONAL





Olá galera da rede.
 
Hoje é dia de REVISÃO!
 
Releiam as dicas rápidas de #DireitoConstitucional que foram publicadas na página #ProjetoCarreiraPolicial no Facebook.
 
Espero que curtam.
 
Bons estudos. 
  
 
 
 
 
 
#ProjetoCarreiraPolicial   #DireitoConstitucional 
 

1.    #STF: A Lei Complementar e a Lei Ordinária possuem a mesma hierarquia.
 
 
2.    #STF: O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é norma constitucional, logo pode ser objeto de Emendas Constitucionais.
 
 
3.    #STF: República (forma de governo) é uma cláusula pétrea IMPLÍCITA na Constituição Federal de 1988.
 
 
4.    Legitimados para propor Emenda à Constituição (art. 60, CF/88):

I - 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - Presidente da República;
III - Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
ATENÇÃO: 1- Prevale que esse rol é Taxativo, logo o POVO não é legitimado para fazer Proposta de Emenda à Constituição (há posições em sentido contrário) 
 
 
5.    Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. (art. 109, X da CF/88)
 
6.    #Atualização
Emenda Constitucional do trabalho escravo (EC nº 81/2014):

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
#HistóricoDasConstituições
 
7.    Constituição de 1824:
 
-Foi a primeira constituição brasileira;
-Foi OUTORGADA por D. Pedro I;
-Previa Religião Oficial (católica);
 
8.    Constituição de 1891:

-Foi a segunda constituição brasileira;
-Foi PROMULGADA;
-Foi inspirada na Constituição dos EUA;
-Não previa religião oficial (Estado laico);
-Dispôs sobre o controle DIFUSO de constitucionalidade.
 
9.    Constituição de 1934:

-Foi a terceira constituição brasileira;
-Foi PROMULGADA;
-Deu origem ao Mandado de segurança e a Ação popular;
-Surge o Voto Feminino.
 
10. Constituição de 1937:

-Foi a quarta constituição brasileira;
-Foi OUTORGADA por Getúlio Vargas;
-É conhecida como "A POLACA", pois foi inspirada na Constituição Polonesa;
-O poder foi concentrado no Poder Executivo, assim o país era governado por Decreto-Lei;
-Houve diminuição dos Direitos Fundamentais: o mandado de segurança, a ação popular e o Senado desapareceram, havia previsão de pena de morte e inexistia o direito de greve.
 
11. Constituição de 1946:

-Foi a quinta constituição brasileira;
-Foi PROMULGADA;
-Foi inspirada na Constituição de 1934: os direitos fundamentais suprimidos retornaram, como o mandado de segurança e a ação popular;
-Dispôs sobre a capital brasileira no planalto central.

ATENÇÃO: A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) não surgiu na CF/1946, mas durante a sua vigência.
 
12. "O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor" (STF, RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, 14/06/2005).
 
13. -PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (ART. 1º, CF/88) 
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

-OBJETIVOS FUNDAMENTAIS (ART. 3º, CF/88)

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

-PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (ART. 4º, CF/88)

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
 
14. O plenário do STF, por maioria, declarou ser INCONSTITUCIONAL a interpretação segundo o qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo configuraria crime de aborto tipificado no código penal. (STF, ADPF 54/DF)
 
15. STJ, Quinta Turma.
SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.
A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, NÃO está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando precedida da devida AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, tal medida é válida [...]. HC 160.646-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/9/2011. (Informativo 482, STJ)
 
16. "A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação 'de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador" - (STF, RE 418.416/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/12/2006)
 
17. Liberdades fundamentais e "Marcha da Maconha" – 5
 
"[...] Concluiu-se que a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas ou de proposta abolicionista a outro tipo penal, não significa ilícito penal, mas, ao contrário, representaria o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião." (STF, ADPF 187, Rel. Min. Celso de Mello, 15/06/2011. Pleno.) 
 
18. A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido EXCLUSIVAMENTE pela constituição ESTADUAL. (STF, súmula 721)
 
19. STF, súmula vinculante nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”
 
20. "[...]reafirmou-se a jurisprudência da Corte a respeito da aquisição da condição de brasileiro naturalizado, a qual, não obstante já deferida pelo Ministério da Justiça, só ganha eficácia jurídica, inclusive para fins extradicionais, após a entrega solene, pela Justiça Federal, do certificado de naturalização ao estrangeiro naturalizando (Estatuto do Estrangeiro, art. 122: “A naturalização, salvo a hipótese do artigo 116, só produzirá efeitos após a entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato”)". (STF, Informativo 649)
 
21. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. (Súmula 347, STF)
 
22. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. (Súmula 707, STF)
 
23. "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)". (STF, RE 640.139 RG/DF, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011) 

Atualmente o STJ possui o mesmo entendimento da
Suprema Corte. (REsp 1091510/RS e HC 151866/RJ).
 
 
24. A orientação do STF é no sentido de que NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR (L.C) E LEI ORDINÁRIA (L.O). Isso porque a hierarquia não advém do quórum de aprovação da norma, mas sim da lei acima que lhe concede validade. Com efeito, seguindo a teoria de Kelsen, a L.C não dá validade a L.O.