Olá pessoal,
Vamos revisar algumas dicas rápidas de #DireitoPenal que foram publicadas na página #ProjetoCarreiraPolicial no Facebook.
Boa Revisão.
#ProjetoCarreiraPolicial #DireitoPenal
1.
Os crimes
militares próprios (previstos somente no CPM) e os crimes políticos não geram a
reincidência. (art. 64, II, CP)
2.
A reincidência
penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente,
como circunstância judicial. (súmula 241, STJ)
3.
Em relação a
teoria geral do delito, podemos afirmar que no Brasil há o sistema DUALISTA ou
BINÁRIO, onde a INFRAÇÃO PENAL (gênero) divide-se em: 1 - CRIME/DELITO; 2 -
CONTRAVENÇÃO PENAL (espécies). Assim, crime é diferente de contravenção penal.
A contravenção penal pode aparecer na prova com
os seguintes nomes:
- Crime Anão;
- Crime Anão;
- Delito Liliputiano;
- Crime Vagabundo.
4.
Quem pode
requerer as medidas protetivas da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)?
Resposta:
- Ofendida
- Delegado
- Ministério Público.
5.
A falsificação
de cartão de crédito ou de débito da Caixa Econômica Federal configura crime de
Falsificação de documento PARTICULAR. (DELTA/TO, 2014)
6.
CONCURSO
FORMAL: O agente com uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Se as
penas dos crimes forem diferentes, o juiz aplica a mais grave, se idênticas,
aplica apenas uma delas, aumentando, em todo caso, de UM SEXTO (1/6) ATÉ
METADE. (sistema da exasperação)
7.
CRIME
PROGRESSIVO: Ocorre quando o agente para alcançar um crime mais grave, passa
necessariamente, por um crime menos grave. É o chamado crime de passagem.
Exemplo: para chegar no homicídio, o agente necessariamente pratica lesão
corporal na vítima.
PROGRESSÃO CRIMINOSA: Ocorre quando o agente em um primeiro momento deseja determinado resultado (menos grave), mas depois de conseguir, decide alcançar outro resultado (mais grave). Exemplo: o agente primeiro deseja agredir fisicamente seu desafeto, mas depois de conseguir, decide matá-lo.
PROGRESSÃO CRIMINOSA: Ocorre quando o agente em um primeiro momento deseja determinado resultado (menos grave), mas depois de conseguir, decide alcançar outro resultado (mais grave). Exemplo: o agente primeiro deseja agredir fisicamente seu desafeto, mas depois de conseguir, decide matá-lo.
8.
ARREPENDIMENTO
POSTERIOR (art. 16, CP)
Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA À PESSOA, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da
denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de UM
A DOIS TERÇOS (1/3 a 2/3).
9.
Não há crime,
quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua
consumação. (Súmula 145, STF)
10. CRIME PLURILOCAL: é aquele cuja ação ou omissão
se dá um determinado local e o resultado em outro. Reserva-se essa expressão
para as infrações ocorridas dentro do Brasil. Quando atinge mais de um país,
trata-se do crime à distância.
11. A Lei nº 7.716/89 trata dos crimes resultantes
de discriminação ou preconceito de RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO e PROCEDÊNCIA
NACIONAL.
12. Dispõe o art. 16 da Lei 7.716/89:
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda
do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do
funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três
meses.
O art. 18 dispõe que esses efeitos NÃO são automáticos, devendo o magistrado demonstrar os motivos na sentença.
ATENÇÃO: A diferença desses efeitos com os do art. 92, I do CP, é que aqui a perda do cargo pode ocorrer independentemente do "quantum" da pena aplicada.
13. De acordo com a doutrina, os princípios que
resolvem o conflito aparente de normas são:
-o da Especialidade;
-o da Subsidiariedade;
-o da Consunção;
-o da Alternatividade.
O princípio da especialidade é o único previsto expressamente no Código Penal (art. 12, CP).
14. Quando se tratar de crime continuado, a
prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o
acréscimo decorrente da continuação. (súmula 497, STF)
15. HC 282.265-RS: Reconhecida falta grave no
decorrer da execução penal, não pode ser determinada a perda dos dias remidos
na fração máxima de 1/3 sem que haja fundamentação concreta para justificá-la.
(Direito Penal. Sexta Turma).