sábado, 19 de julho de 2014

REVISÃO - DIREITO PENAL


 
 
 
 
Olá pessoal,
Vamos revisar algumas dicas rápidas de #DireitoPenal que foram publicadas na página #ProjetoCarreiraPolicial no Facebook.
Boa Revisão.
 
 
 
 
#ProjetoCarreiraPolicial #DireitoPenal


1.    Os crimes militares próprios (previstos somente no CPM) e os crimes políticos não geram a reincidência. (art. 64, II, CP)

 

2.    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (súmula 241, STJ)

 

3.    Em relação a teoria geral do delito, podemos afirmar que no Brasil há o sistema DUALISTA ou BINÁRIO, onde a INFRAÇÃO PENAL (gênero) divide-se em: 1 - CRIME/DELITO; 2 - CONTRAVENÇÃO PENAL (espécies). Assim, crime é diferente de contravenção penal.

 

A contravenção penal pode aparecer na prova com os seguintes nomes: 

- Crime Anão;

- Delito Liliputiano;

- Crime Vagabundo.

 

4.    Quem pode requerer as medidas protetivas da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)?


Resposta:

- Ofendida

- Delegado

- Ministério Público.

 

5.    A falsificação de cartão de crédito ou de débito da Caixa Econômica Federal configura crime de Falsificação de documento PARTICULAR. (DELTA/TO, 2014)

 

6.    CONCURSO FORMAL: O agente com uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Se as penas dos crimes forem diferentes, o juiz aplica a mais grave, se idênticas, aplica apenas uma delas, aumentando, em todo caso, de UM SEXTO (1/6) ATÉ METADE. (sistema da exasperação)

 

7.    CRIME PROGRESSIVO: Ocorre quando o agente para alcançar um crime mais grave, passa necessariamente, por um crime menos grave. É o chamado crime de passagem. Exemplo: para chegar no homicídio, o agente necessariamente pratica lesão corporal na vítima.

PROGRESSÃO CRIMINOSA: Ocorre quando o agente em um primeiro momento deseja determinado resultado (menos grave), mas depois de conseguir, decide alcançar outro resultado (mais grave). Exemplo: o agente primeiro deseja agredir fisicamente seu desafeto, mas depois de conseguir, decide matá-lo.

 

8.    ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP) 

 

Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de UM A DOIS TERÇOS (1/3 a 2/3).

 

9.    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. (Súmula 145, STF)

 

10. CRIME PLURILOCAL: é aquele cuja ação ou omissão se dá um determinado local e o resultado em outro. Reserva-se essa expressão para as infrações ocorridas dentro do Brasil. Quando atinge mais de um país, trata-se do crime à distância.

 

11. A Lei nº 7.716/89 trata dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO e PROCEDÊNCIA NACIONAL.

 

12. Dispõe o art. 16 da Lei 7.716/89: 

 

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.


O art. 18 dispõe que esses efeitos NÃO são automáticos, devendo o magistrado demonstrar os motivos na sentença.


ATENÇÃO: A diferença desses efeitos com os do art. 92, I do CP, é que aqui a perda do cargo pode ocorrer independentemente do "quantum" da pena aplicada.

 

13. De acordo com a doutrina, os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são: 


-o da Especialidade;

-o da Subsidiariedade;

-o da Consunção;

-o da Alternatividade.


O princípio da especialidade é o único previsto expressamente no Código Penal (art. 12, CP).

 

14. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (súmula 497, STF)

 

15. HC 282.265-RS: Reconhecida falta grave no decorrer da execução penal, não pode ser determinada a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 sem que haja fundamentação concreta para justificá-la. (Direito Penal. Sexta Turma).